AGORA É COM A CÂMARA MUNICIPAL: Ministra Rosa Weber decide por continuidade do processo de cassação de Carneirinho na CMU

ministra do STF – Supremo Tribunal Federal proferiu e publicou decisão sobre o caso de cassação do mandato do vereador Antônio Itamar de Freitas Asselino – Carneirinho em Uiraúna. A nossa reportagem teve acesso a decisão nesta segunda-feira, 14 de agosto.

A ministra Rosa Weber atendeu um pedido impetrado pela Câmara Municipal que pedia a continuidade do rito processual de cassação do vereador na Casa Legislativa Olinto Pinheiro.

O processo de cassação por quebra de decoro parlamentar contra Carneirinho deverá ter continuidade nos próximos dias, após a decisão da ministra que derrubou uma liminar conseguir anteriormente pelo parlamentar. Essa já foi a segunda derrota de Carneirinho no Supremo Tribunal Federal.

VEJA UM TRECHO DA DECISÃO DA MINISTRA:

Em síntese: tratando-se de procedimento administrativo- político instaurado com objetivo de apurar a prática de atos incompatíveis com o decoro parlamentar o Poder Judiciário deve atuar com absoluto respeito e deferência às soluções empreendidas pelo Poder Legislativo, mostrando-se legítima a intervenção jurisdicional apenas em hipóteses de transgressão direta à Constituição, vedada, por conseguinte, incursão no mérito da deliberação legislativa (MS 34.327/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 01.8.2017).

Impedida a deliberação legislativa – fórum próprio para os debates democráticos –, compreendo configurada grave lesão à ordem pública. É dizer, bloqueado o exercício da função fundamental do Poder Legislativo, qual seja, fiscalizar, no que se incluem o debate e a deliberação de acerca do comportamento de seus membros e a compatibilidade com o decoro parlamentar, o que pode resultar, até mesmo, na rejeição da representação. A reiterada compreensão restritiva do controle jurisdicional sobre as deliberações legislativas internas revela, justamente, a importância, no desenho institucional brasileiro, do Poder Legislativo, a evidenciar que a indevida interferência jurisdicional configura lesão à ordem pública. Nesse sentido (SL 112-AgR/TO, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno DJ 24.11.2006; SL 846-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 06.10.2015; SS 5.279-AgR/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 02.9.2019; SS 5.503-AgR/RR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 08.10.2021, v.g.):

O periculum in mora inequivocamente está presente, pois a manutenção de decisão impugnada embaraça o exercício de prerrogativa do Poder Legislativo municipal e ocasiona, em consequência, prejuízos irreparáveis à ordem pública, consoante acima demonstrado.

Ante o exposto, defiro, ad referendum do Plenário desta Casa (RISTF, art. 21, V, na redação dada pela EC 58/2022), o pedido de medida liminar, para sustar os efeitos da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0814945-62.2023.8.15.0000, autorizando, em consequência, a continuidade do processo administrativo nº 002/2023 em trâmite perante a Câmara Municipal de Uiraúna/PB.

Publique-se.

Brasília, 10 de agosto de 2023.

Fonte: Da Redação do Portal Nordeste

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