Justiça proíbe Prefeito Luiz Claudinho de citar o nome da deputada Dra. Paula em entrevista e em suas redes sociais sob pena de multa de R$2.000.00 (Dois mil reais), por dia

DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA movida por PAULA FRANCINETE LACERDA CAVALCANTI DE ALMEIDA em face de LUIZ CLAUDINO DE CARVALHO FLORENCIO, na qual requer tutela de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência ou de evidência) lastreiam-se em um “juízo de probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação
nesses elementos1”. É o que se extrai dos arts. 300 e 311 do CPC.
A valoração desse juízo de probabilidade deve levar em conta aspectos do caso concreto posto
em juízo, em especial:
“(i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o
contexto em que inserido o pedido de tutela provisória2”.
É verdade que as tutelas de urgência podem ser deferidas a qualquer tempo, durante todo o curso processual, inclusive antes da citação e defesa da parte ré. Não obstante, é excepcional a concessão da tutela de urgência.
Ocorre que o inciso I do parágrafo único do art. 9o do Código de Processo Civil exige interpretação restritiva, eis que voltado a redução do âmbito de aplicação do princípio do contraditório. O contraditório, enquanto direito fundamental contido no devido processo legal, tem sua aplicação atrelada ao princípio in favor hominis.
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Dessa feita, a concessão de tutelas de urgências exigem a demonstração de que a formação do contraditório implicará inegável sacrifício à parte autora.
Não é outro o entendimento doutrinário: “A possibilidade de o tempo ou a atuação da parte contrária frustrar a efetividade da tutela sumária constitui pressuposto para postergação do
contraditório no processo civil”2.
Há de se observar ainda as peculiaridades dos Juizados Especiais, que torna irrecorrível as decisões interlocutórias. No caso, a concessão da liminar postergará a participação em contraditório somente para momento posterior à prolação da sentença, impondo grave ônus a parte contrária. Tal questão implica ainda maior cuidado nas análises de liminares, exigindo maior gravidade no risco de dano para sua concessão.
No caso dos autos, a parte promovente alega que o promovido proferiu ofensas e lhe imputou a prática de conduta delituosa e reprovável quando da entrevista à emissora de rádio Oeste da Paraíba, em 25 de maio de 2023. Colacionou página de site da internet (Debate Paraíba) na qual consta breve resumo da mencionada entrevista.
Observando os fatos narrados na inicial e a documentação acostada pelo autor, noto a existência de probabilidade do direito apta à concessão da liminar.Outrossim chamo a atenção para o direito a que se busca tutela e a urgência aí imprimida pela necessidade de cessar a lesão, a exposição do nome e imagem atrelados à conduta ilícita imputada pelas partes promovidas em suas publicações, exposição negativa da imagem da promovente.
O nome é juridicamente protegido enquanto direito da personalidade (art.17, CC). É parte integrante da dignidade da pessoa humana e, portanto, direito fundamental4.
A doutrina eleva a importância do nome para a dignidade, ao observar a extensão do dano provocado por sua lesão:
“É importante registrar, nesse aspecto, a estreita relação que envolve a pessoa e o nome que ela ostenta. A divulgação indevida do nome atrelado a um acontecimento que expõe a pessoa ao desdém público, denegrindo a sua respeitabilidade, alcança, a um só tempo, a
honrabilidade da pessoa e o seu próprio nome.”5
É majoritário no ordenamento jurídico que os direitos da personalidade são irreparáveis6, embora
seja possível a compensação pelo dano.
Nesse momento, importa lembrar que os direitos da personalidade são essenciais, no sentido de
serem “[…] imprescindíveis à própria personalidade […]”7 e necessários “[…] porque indispensáveis à plena afirmação do ser humano e desenvolvimento de sua personalidade em uma comunidade de
pessoas.”8
Afirmar que os direitos da personalidade são intangíveis é dizer que deve-se evitar a ocorrência
de lesões e, se ocorrerem, buscar o quanto antes a cessação da perturbação.
Ante a característica personalíssima e intangível do direito a que se busca tutela, reconheço a existência de perigo de dano, que pode ser minorado a partir do deferimento do pedido provisório.
Ainda, é de se notar que o pedido é reversível. Uma vez improcedente o pedido, a qualquer tempo, poderá ser novamente realizada a publicação e menção nos meios referidos, bem como tomadas as providências cabíveis, inclusive judiciais.
Nota-se que a natureza do direito a que se busca tutela demonstra o preenchimento de ambos os requisitos da tutela de urgência.
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Diante de todo o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA a fim de que a parte promovida, LUIZ CLAUDINO DE CARVALHO FLORENCIO, ABSTENHA-SE em mencionar o nome da promovente, PAULA FRANCINETE LACERDA CAVALCANTI DE ALMEIDA, em publicações em rede social e meios de comunicação, bem como em entrevistas, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada publicação/entrevista, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Designe-se audiência UNA(conciliação, instrução e julgamento), conforme a disponibilidade da pauta, a ser realizada por meio de videoconferência (art. 22, § 2o, da Lei 9.099/95; Resolução TJPB n. 30/2021 – Juízo 100% Digital; Resolução do CNJ n. 345/2020), com a utilização do aplicativo/programa Zoom.
Inclua-se em pauta. Movimentação específica.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, pelo link: https://us02web.zoom.us/my/juizadoemcajazeiras , apenas no horário da audiência, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência a qualquer momento (magistrado togado ou juiz leigo).
É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião.
Cite(m)-se e Intime(m)-se o(s) promovido(s), preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), desde que certificada a identidade, ou, se for o caso, por meio de carta com aviso de recebimento, conforme endereço fornecido, ou, ainda, por meio de mandado (Oficial de Justiça), atualizando-se as informações no sistema Pje, ficando ciente de que a contestação e documentos comprobatórios poderão ser apresentados até a audiência. A ausência à audiência implicará em declaração de revelia.
INTIME(M)-SE a parte autora da audiência designada, ficando ciente de que a ausência implicará em extinção do processo sem resolução do mérito.
Caso a parte tenha advogado constituído no processo, deverá ser intimada por meio eletrônico
(Pje).
As partes deverão obrigatoriamente comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários mínimos.
Ficam as partes e os advogados cientes de que os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo n. (83) 9.9144-6381 à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais.
Em caso de impossibilidade de acesso ao meio virtual, as partes, advogados e testemunhas poderão comparecer à sede do Juizado Especial Misto de Cajazeiras (sala de audiências), com endereço na rua Comandante Vital Rolim, s/n, Centro, Cajazeiras, Fórum Ferreira Júnior, local em que serão disponibilizados meios de acesso ao ambiente virtual.
Ressalte-se que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
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Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Macário Oliveira Júnior
Juiz de Direito em Substituição Legal
[Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2o, lei 11.419/2006]
1MITIDIERO, Daniel. In. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. (Coords). Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed. São Paulo: RT, 2016. p.860 e 868.
2 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 2.ed. São Paulo: RT, 2016. v. 2. p. 213.
3 “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
4“De toda sorte, há pelo menos uma certeza: não há diferença substancial entre os direitos da personalidade e os direitos fundamentais.” (CANTALI, Fernanda Borghetti. Direitos da personalidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p.129)
5MONTEIRO FILHO, Raphael de Barros. et ali. Comentários ao novo código civil. Rio de Janeiro: Forense, 2010. v.1. p.223.
6SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. 9.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.
7CANTALI, Fernanda Borghetti. Op. cit.. p.132. 8CANTALI. Ob. cit. p. 132.
Assinado eletronicamente por: MACARIO OLIVEIRA

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