T.C.U Imputa débito de quase um milhão de reais ao Ex-prefeito Airton Pires que fica inelegível por 8 anos; Entenda

Na manhã desta sexta-feira (01), foi publicado a decisão do Tribunal de Contas da União sobre um processo envolvendo o suplente de Deputado Estadual, Airton Pires.
T.C.U, acata parcialmente Recurso de Reconsideração do ex-prefeito Aírton Pires, mas imputa débito por serviços não executados em obra de construção de adutora, no valor de quase um milhão e novecentos mil reais e mais uma multa de R$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais) e o deixa inelegível por 08 anos.

Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial) Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São João do Rio do Peixe – PB
Responsável: Jose Airton Pires de Sousa (312.888.634-20). Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). Representação legal: Mariana de Almeida Pinto (23767/OAB-PB), Rodrigo Lima Maia (14.610/OAB-PB) e outros, representando Jose Airton Pires de Sousa.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TERMO DE COMPROMISSO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE REVISÃO. CONHECIMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DOCUMENTOS JUNTADOS A TÍTULO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANUTENÇÃO DE IRREGULARIDADE. INCONSISTÊNCIA NA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA. REDUÇÃO DO DÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL. COMUNICAÇÕES.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de revisão interposto pelo Sr. José Airton Pires de Sousa contra o Acórdão 11.395/2019-2a Câmara, prolatado no âmbito de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados mediante o Termo de Compromisso 201/2014, para a “construção de sistema de abastecimento adutor de água no município de São João do Rio do Peixe/PB”.
2.
Eis os termos da decisão recorrida:
“9.1. considerar revel o Sr. José Airton Pires de Sousa, nos termos do art. 12, § 3o, da Lei
8.443, de 1992;
9.2. julgar irregulares as contas de José Airton Pires de Sousa, nos termos dos arts. 1o, I, 16, III, alíneas “a” e “c”, e 19, caput, da Lei no 8.443, de 1992, para condená-lo ao pagamento do débito apurado nos autos, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, “a”, do Regimento Interno do TCU – RITCU), o recolhimento da aludida dívida em favor do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados desde as datas discriminadas até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, sob as seguintes condições:
Data da ocorrência: Valor histórico (R$):
22/1/2015 2.583.593,66
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.296/2019-0
12/5/2015 1.000.000,00
29/5/2015 416.406,34
21/7/2015 1.000.000,00
24/8/2015 1.000.000,00
17/3/2016 1.297.615,26
9.3. aplicar em desfavor de José Airton Pires de Sousa a multa prevista no art. 57 da Lei no 8.443, de 1992, sob o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, “a”, do RITCU), o recolhimento da referida dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei no 8.443, de 1992, e do art. 217 do RITCU, o parcelamento das dívidas fixadas por este Acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com a devida atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas fixadas por este Acórdão, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei no 8.443, de 1992, caso não atendida a notificação; e
9.6. determinar que a unidade técnica envie a cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação, à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do art. 16, § 3o, da Lei no 8.443, de 1992, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.”
3.
âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), corroborada pelo corpo diretivo da unidade e pelo Ministério Público junto ao Tribunal (peças 216 a 219):
Reproduzo, no que importa e com os ajustes de forma necessários, a instrução elaborada no “HISTÓRICO

  1. Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional em desfavor de José Airton Pires de Sousa, prefeito de São João do Rio do Peixe/PB durante as gestões 2013-2016 e 2017-2020, em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados mediante o Termo de Compromisso 201/2014, para construção de sistema de abastecimento adutor de água no município.
    2.1. Foram repassados R$ 7.297.615,26 para o objeto ajustado.
    2.2. Após regular citação neste Tribunal, o responsável manteve-se silente, tendo sido considerado revel.
    2.3. Por meio do acórdão recorrido, o Tribunal julgou irregulares as contas do responsável, com imputação de débito e de multa.
    2.4. Irresignado, o gestor ingressa com recurso de revisão, em que junta documentos a título de prestação de contas, e afirma comprovar a regular aplicação dos recursos. Informa ainda que a documentação foi encaminhada também para o órgão concedente, atual Ministério do Desenvolvimento Regional.
    2.5. O recurso foi conhecido pelo Exmo. Ministro-Relator ad quem em despacho à peça 122, sem atribuição de efeito suspensivo, na forma dos artigos 32, III, e 35, III, da Lei. 8.443/1992.
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    2.6. Uma vez que o recurso de revisão é a última oportunidade processual para comprovar a regular gestão dos recursos, foi realizada diligência preliminar ao Ministério do Desenvolvimento Regional, com objetivo de proporcionar exame dos documentos pelo órgão concedente sob os aspectos técnico e financeiro.
    2.7. Em ofícios juntados às peças 127-133, o Ministério solicitou prorrogação de prazo de resposta por um ano, com fundamento no artigo 10o, §8o, do Decreto 6.170/2007, e artigo 64, §1o, da Portaria Interministerial 424/2016.
    2.8. O recorrente, por sua vez, requereu concessão de efeito suspensivo ao recurso de revisão (peças 135-138), considerando a solicitação do concedente para prorrogar o prazo de resposta em um ano, o que poderia lhe gerar grave lesão ou ineficácia da decisão de mérito, tendo em vista que é executado nos autos da Ação de Execução por título extrajudicial 0800286- 97.2020.4.05.8202 (peça 138), na qual a União Federal consta como exequente.
    2.9. O expediente foi recebido como agravo, conhecido e desprovido no mérito pelo Acórdão 2292/2022-TCU-Plenário (peça 200).
    2.10. O Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio das peças 156-180, juntou aos autos exame da execução física do sistema de abastecimento adutor de água no município de São João do Rio do Peixe/PB.
    2.11. Neste momento, examina-se o mérito do recurso de revisão.
    ADMISSIBILIDADE
  2. O exame preliminar de admissibilidade à peça 120 – acolhido pelo Relator ad quem em despacho à peça 122 – concluiu por conhecer do recurso, sem atribuição de efeito suspensivo por falta de amparo legal.
    3.1. A decisão foi ratificada pelo Acórdão 2292/2022-TCU-Plenário, que conheceu e negou provimento a agravo do recorrente.
    MÉRITO
  3. Constitui objeto deste exame verificar se:
    i. ocorreu prescrição no processo;
    ii. é possível reconhecer regular aplicação dos recursos públicos a partir dos documentos juntados ao recurso.
  4. Da prescrição
    5.1. Por representar matéria de ordem pública, entende-se adequado examinar o tema de
    ofício a partir da nova Resolução TCU 344/2022.
    Análise
    5.2. Não se vislumbra ocorrência de prescrição no caso concreto.
    5.3. Ao julgar o RE 636.886, o STF conferiu nova interpretação ao art. 37, § 5o, da Constituição Federal, fixando a tese de que “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
    5.4. Para adequar esse entendimento ao Tribunal, foi editada a Resolução TCU 344/2022, que estabeleceu os critérios para examinar a prescrição nos processos de controle externo. Em especial, foi adotado o rito da Lei 9.873/1999, na linha dos recentes pronunciamentos do STF.
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    teria ocorrido prescrição. Para tanto, é preciso considerar os seguintes parâmetros: a) Termo inicial:
    5.6. A prescrição se opera no instante em que se caracteriza a desídia do titular do direito que, embora já pudesse agir, deixou transcorrer o prazo sem pleitear a reparação do dano sofrido. E a desídia do titular do direito é aferida de acordo com balizas próprias (termo inicial, prazo, causas suspensivas e interruptivas), não necessariamente coincidentes com o momento do surgimento do dano.
    5.7. Nos termos do artigo 4o da Resolução TCU 344/2022, o prazo de prescrição será contado:
    I – da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas;
    II – da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial;
    III – do recebimento da denúncia ou da representação pelo Tribunal ou pelos órgãos de controle interno, quanto às apurações decorrentes de processos dessas naturezas;
    IV – da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal, pelos órgãos de controle interno ou pelo próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade;
    V – do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade, no caso de irregularidade permanente ou continuada.
    5.8. No caso dos autos, em face da omissão no dever de prestar contas, o termo inicial para
    contagem da prescrição teve início em 1o/8/2016, com fundamento no inciso I retro, considerando o prazo de sessenta dias para apresentação da prestação de contas final (peça 4, p. 3, item XIV), após o término da vigência do ajuste em 1o/6/2016 (peça 36).
    b) Prazo:
    5.9. O artigo 2o da Resolução TCU 344/2022 apresenta prazo geral de cinco anos para prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento, enquanto o artigo 3o prevê prazo especial estabelecido na Lei 9.873/1999 (artigo 1o, § 2o), a saber: “quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Neste último caso, deve haver recebimento de denúncia na esfera criminal sobre os mesmos fatos.
    5.10. À primeira vista, os atos irregulares não se caracterizam como crime. c) Interrupções da contagem do prazo:
    5.11. Nos termos do artigo 5o da Resolução TCU 344/2022, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, pela citação dos responsáveis, pela decisão condenatória recorrível, dentre outros atos. E a prescrição pode se interromper mais de uma vez por causas distintas ou por uma mesma causa desde que, por sua natureza, essa causa seja repetível no curso do processo.
    5.12. Com base nessas orientações, observa-se as seguintes causas interruptivas:
    i) 3/7/2019, data da citação do responsável (peças 89-90);
    ii) 29/10/2019, data da sessão que prolatou o julgado ora recorrido (peça 96);
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    Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 73846450. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.296/2019-0 iii) 19/10/2022, data da sessão que apreciou agravo interposto pelo recorrente, em face do
    conhecimento do recurso de revisão sem efeito suspensivo (peça 200). d) Da prescrição intercorrente:
    5.13. Nos termos do artigo 8o da Resolução TCU 344/2022, opera-se a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, aguardando julgamento ou despacho, sem prejuízo de apurar a responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
    5.14. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a existência de um processo paralisado, razão pela qual qualquer ato que esteja ligado à cadeia de produção da decisão final e que rompe com eventual inércia afasta a incidência da prescrição intercorrente.
    5.15. É suficiente, para tanto, a prática de atos que contribuem para o exame do processo (como a juntada de documentos, evidências, cálculos), não sendo juridicamente exigível uma maior relevância do ato processual em si (essa relevância está associada à prescrição principal, e não à intercorrente).
    5.16. No caso concreto, as próprias causas de interrupção e de suspensão elencadas anteriormente nesta instrução permitem aferir que não ocorreu prescrição intercorrente nos autos.
  5. Dos documentos de prestação de contas
    6.1. O recorrente colaciona nesta oportunidade os documentos que considera aptos a demonstrar regular aplicação dos recursos na construção de sistema de abastecimento adutor de água no município de São João do Rio do Peixe/PB.
    6.2. De início, registra que houve “(…) uma falha de comunicação entre a equipe técnica da Urbe e o Sr. José Airton (pelo fato de não ter sido alertado para o encaminhamento da Prestação de Contas Final ao Ministério no prazo correto), aliado ao fato do gestor não ter tomado ciência das notificações emanadas por essa Corte (…)” (peça 112, p. 2).
    6.3. Aponta que a única irregularidade dos autos foi a omissão no dever de prestar contas, o que impediu aferir a correta execução da obra e o seu aproveitamento à comunidade.
    6.4. Entende que a falha seria formal e não elimina a possibilidade de que os recursos tenham sido regularmente aplicados. Considera que o órgão repassador dos recursos “(…) dispõe de estrutura operacional para avaliar o estágio e o nível dos serviços executados, devendo ser instigado, no presente processo, a prestar as informações relacionadas à execução dos serviços (…)” (peça 112, p. 6).
    6.5. Afirma que a adutora está em pleno funcionamento, e o órgão concedente atestou ao menos parcialmente a execução da obra por meio do relatório de inspeção contido na peça 60. Registra que a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba (Cagepa) assumiu a adutora e passou a operar o serviço de saneamento básico no município, conforme documentos à peça 113, p. 1- 11.
    6.6. Desse modo, argumenta que não reconhecer a execução da obra pela inexistência de prestação de contas representaria enriquecimento indevido da União.
    6.7. Apresenta nesse momento os documentos de prestação de contas, contido nas peças 113, p. 13-102, e 114-117. Junta ainda mensagem eletrônica à peça 113, p. 21-22, que atestaria o encaminhamento das contas ao concedente em 28/10/2020.
    6.8. Colaciona documentos complementares solicitados pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.

Blog do Silvano Dias

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