INELEGÍVEL: STJ mantem condenação de Improbidade Administrativa contra ex prefeito de Nazarezinho, Júnior Braga.

Um Agravo em Recurso Especial de Nº 2007290 – PB, impetrado pelo Ministério Público Federal, em desfavor da sentença proferida na 8ª Vara de Justiça Federal em Sousa-PB e mantida no Tribunal Regional Federal da 5ª Região em Recife-PE, teve um desfecho diferente no Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, na última sexta feira.

Trata-se de Ação de Protesto ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Francisco de Assis Braga Junior, (Júnior Braga) ex prefeito da cidade de Nazarezinho-PB, Vanderlan Marques Vital, Construtora Vital Ltda – ME, Maria Marineide Pinheiro Vale, André Magnaldo Formiga Sarmento e Francisco José de Santana, objetivando interromper o prazo prescricional da pretensão punitiva de aplicação das sanções por improbidade administrativa.

Cuida-se, na origem, de Ação de Protesto objetivando interromper o prazo prescricional para a propositura de ação civil pública por atos de improbidade administrativa em face dos identificados no curso das investigações conduzidas no âmbito da Notícia de Fato nº 1.24.002.000387/2017-43, que apura atos de improbidade administrativa decorrente da construção de uma academia de saúde no município de Nazarezinho/PB.

De acordo com o Ministro Relator, Francisco Falcão, O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, entendendo pela inaplicabilidade do instituto do protesto judicial a fim de interromper o curso do prazo prescricional para as ações de improbidade.

Em apreciação à apelação interposta, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, negou provimento ao recurso.

Irresignado, o Ministério Público Federal, interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região inadmitiu o recurso especial interposto (fl. 930).

Adveio, então, a interposição de agravo pelo Ministério Público Federal a fim de possibilitar a subida do recurso especial (fls. 954-975).

Devidamente intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo em recurso especial.

Após apreciação do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL de Nº 2007290-PB, o Excelentíssimo Ministro Relator, Francisco Falcão do STJ, proferiu o seguinte despacho;

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 34, XVIII, alínea “c”, 255, §4º, e III, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para o fim de determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para regular prosseguimento.

 Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de outubro de 2023.

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