Tribunal de Contas julga PROCEDENTE denúncia apresentada contra o prefeito de Poço de José de Moura, Paulo Braz, por pagamentos excessivos mediante empenhos

Os auditores do Tribunal de Contas da Paraíba após analisar uma DENÚNCIA formalizada por um popular referente à contratação de servidores sem concurso público, pagamento de contratados por meio de empenho e o pagamento de valor inferior ao salário mínimo, supostas irregularidades praticadas pelo Sr. Paulo Braz de Moura, Prefeito Constitucional do Município de Poço José de Moura, referente ao exercício financeiro de 2024, julgaram no hoje (10) como PROCEDENTE os fatos denunciados.

DOS FATOS.

Alega o denunciante que há 101 comissionados e 169 contratados na Prefeitura Municipal de Poço de José de Moura, que exercem as suas funções sem serem funcionários efetivos, ou seja, concursados, realizando suas funções sem exigência de formação. Informa, ainda, que a Prefeitura realiza o pagamento de diversos trabalhadores para prestação de serviços por meio de empenhos, cujos dados não são enviados na folha de pessoal, evitando atingir o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal. No mês de janeiro de 2024 aproximadamente 52 prestadores de serviços foram pagos através de empenho, como também, no mês de janeiro os pagamentos para os servidores foram inferiores ao salário mínimo vigente, colidindo com os ditames da Constituição Federal, que garante a todo trabalhador o direito de perceber um salário conforme os ditames previstos.

ANÁLISE DA AUDITORIA

Em análise dos fatos registrados pelo denunciante, esta Auditoria consultou o SAGRES e constatou que os servidores relacionados na denúncia da Prefeitura Municipal de Poço José de Moura, estão sendo pagos mediante notas de empenhos no elemento de despesas 3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física. Durante o exercício de 2024 e os valores estão sendo pagos inferiores o que a Constituição diz abaixo do mínimo, e, em relação aos gastos foram empenhados o montante de R$ 439.816,00,no período analisado, nos quais estão incluídos o pessoal que prestam serviços diariamente nas unidades administrativas do Ente Municipal, tais como, Auxiliar de Serviços Gerais de limpeza, Digitadora dos Sistemas, Guarda da UBS, Cuidadora na recepção e acompanhamento de pacientes, motorista, entre outros, neste fato a princípio a denúncia é procedente. A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05/10/1988, trouxe importante previsão no que tange à exigência rígida de que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público (art. 37, inciso II), a partir dessa data, houve nítida moralização no serviço público, passando a haver planejamento e programação das contratações de pessoal, pelos diversos órgãos e entidades da Administração Pública, em todas as esferas – federal, estadual, municipal e distrital. A eventual contratação temporária obrigatoriamente deve-se dar apenas em casos excepcionais, em que eventual demora cause danos ao interesse público ou, mais especificamente, ao princípio da continuidade do serviço público. O gestor deve tomar medidas corretivas quanto aos fatos apresentados o mais rápido possível e não continuar sem observância da Lei em contatar servidores irregularmente, como explicitados na denúncia.

Em consulta ao SAGRES, no mês de fevereiro, o quantitativo de pessoal de vínculo é a seguinte, conforme tabela a seguir:

Quantidade.Função.
085Comissionados
223Efetivo
137Contratação por excepcional interesse público
110Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física

Outro fato grave é que o município vem contratando pessoal para prestar serviços rotineiros superiores aos servidores efetivos, como podemos observar na tabela acima.

CONCLUSÃO

Após a análise dos fatos esta Auditoria a princípio diante dos fatos apresentados entende que a Denúncia em parte é procedente, sugere-se a citação ao Prefeito Sr. Paulo Braz de Moura, para esclarecer as irregularidades e/ou as justificativas em relação aos fatos apresentados pelo denunciante, caso contrário, aplicação das penalidades previstas em lei.

Processo n.º 01712/24.

Blog do Espião do Sertão

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