Ex-prefeito perde mais uma no T.C.U, fica inelegível, terá que devolver quase três milhões de reais e leva um puxão de orelha. Se impetrar mais um recurso protelatório, será multado

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sr. José Airton Pires de Sousa ao Acórdão 55/2024, que negou provimento aos embargos de declaração rejeitados pelo Acórdão 1.804/2023, que, por seu turno, negou provimento a recurso de revisão interposto contra o Acórdão 11.395/2019-2ª Câmara, prolatado no âmbito de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados mediante o Termo de Compromisso 201/2014, para a “Construção de Sistema de Abastecimento Adutor de Água no Município de São João do Rio do Peixe–PB”.

De acordo com o voto dos Ministros do Tribunal de Contas da União, Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus e dos Ministros Substitutos convocados Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa, foi NEGADO mais uma vez um recurso meramente protelatório impetrado pelo es prefeito da cidade de São João do Rio do Peixe José Airton Pires de Sousa.

A sessão foi realizada anteontem, 29/05/2024 e os ministros acima citados foram bastante duros em seus votos com o suplente de deputado estadual Aírton Pires, sobretudo no sentido de que segundo eles toda essa montanha de embargos, recursos e agravos interpostos pelo Ex-Prefeito são simplesmente para protelar o desfecho final processual que já foi julgado e não tem mais jeito algum para mudar o que já tá decidido. 

ACÓRDÃO 1066/2024, lavrado no PLENÁRIO da Corte – Tribunal de Contas da União, traz o seguinte teor: 

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. Conhecer dos embargos de declaração opostos ao Acórdão 55/2024-Plenário para, no mérito, negar-lhe provimento; e

9.2. Comunicar ao recorrente o teor da presente decisão, alertando-o de que a eventual apresentação de embargos meramente protelatórios pode ensejar a aplicação de penalidade, conforme o art. 298 do Regimento Interno, c/c o art. 1.026, § 3º, da Lei 13.105/2015. 

No início da semana José Airton Pires de Sousa teve mais uma derrota relativa a esse processo, porém, no âmbito da Justiça Federal TRF da 5ª Região em Recife e na ocasião, conforme a decisão publicada recentemente, o T.C.U havia acatado parcialmente o Recurso de Reconsideração do ex-prefeito Aírton Pires, mas imputou um débito por serviços não executados em obra de construção de adutora, no valor de quase R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) e mais uma multa de R$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais).

Com essa decisão, o hoje suplente de deputado estadual torna-se inelegível pelo período de 08 (oito) anos.

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