Forte em tais razões, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, recebo a denúncia e, tendo em vista o aceitamento da proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n.º 9.099/95) pela ré, DETERMINO a suspensão do processo e a submissão da acusada Marineidia da Silva Pereira, Prefeita do Município de Carrapateira/PB, a período de prova de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições:
a) proibição de se ausentar do Estado da Paraíba, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização expressa do Tribunal de Justiça;
b) comparecimento pessoal e obrigatório ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Gerência Judiciária), bimestralmente, para informar e justificar suas atividades, e, em caso de modificação de seu endereço ou ausência do Estado da Paraíba, por mais de 30 dias, comparecimento em Cartório, a fim de comunicar o novo endereço, bem como seu destino;
c) cumprimento e comprovação, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, da efetiva Perfuração de Poço Artesiano na Comunidade Rural do Sítio Bonfim dos França e;
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d) pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo destinada ao Hospital Padre Zé, instituição com finalidade social, CNPJ N° 08.667.206/0001-81, localizado na Av. Des. Boto de Menezes, N°. 657, Tambiá, João Pessoa-PB.
Por Silvano Dias